DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEILA ALICE DE MELLO contra decisão que i… — AREsp AREsp 3193237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEILA ALICE DE MELLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por SEILA ALICE DE MELLO, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual requer o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica e a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SEILA ALICE DE MELLO, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEILA ALICE DE MELLO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/5/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por SEILA ALICE DE MELLO, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, na qual requer o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica e a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SEILA ALICE DE MELLO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de autorização e custeio de cirurgias reparadoras, após cirurgia bariátrica, sob a alegação de que os procedimentos solicitados não eram cobertos pelo plano de saúde, tendo em vista o caráter estético das intervenções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura por parte do plano de saúde das cirurgias solicitadas por paciente pós-cirurgia bariátrica é legítima, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de cobertura pelo plano de saúde mostrou-se legítima, considerando a natureza estética dos procedimentos e a ausência de comprovação da necessidade de cirurgia reparadora ou funcional.
4. A prova pericial concluiu que as queixas da autora têm predominância estética e não justificam a realização dos procedimentos sob a ótica da cirurgia reparadora.
5. A legislação vigente exclui expressamente os procedimentos de cunho estético da cobertura dos planos de saúde.
6. Não foram apresentados elementos que desconstituíssem a conclusão da perícia técnica, que é considerada incontroversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura por planos de saúde apenas para cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica, sendo legítima a negativa de cobertura para procedimentos de natureza meramente estética.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.069/STJ, a cobertura obrigatória pelos planos de saúde restringe-se às cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas ao paciente pós-cirurgia bariátrica, não alcançando intervenções de cunho meramente estético.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de caráter reparador das cirurgias na hipótese, possuindo predominância estética, com fundamento em perícia judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.