DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANA ROVELLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3193243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANA ROVELLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão agravada que determinou o rateio dos valores para a produção de provas entre as partes.
- Efeito suspensivo concedido ao presente recurso.
Resultado indicado
505 e 507 do CPC e, portanto, o recurso especial merece ser conhecido e provido, impondo-se cassação do decisum hostilizado com restabelecimento do saneador que lançou sobre a recorrido os encargos da perícia (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TATIANA ROVELLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Decisão agravada que determinou o rateio dos valores para a produção de provas entre as partes. Inconformismo da parte autora. Efeito suspensivo concedido ao presente recurso. Preliminares de intempestividade e de ausência de previsão no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil afastadas. Recurso tempestivo e hipótese constante expressamente do inciso XI, do referido dispositivo legal. Mérito. Distribuição do ônus da prova. Autenticidade x Falsidade. Hipótese dos autos que trata de prova pericial a ser realizada para comprovar a origem dos documentos juntados pela parte autora, que vieram desacompanhados da prova de sua autenticidade. Conteúdo não é objeto da perícia. Ônus da prova da parte que apresentou os documentos (artigo 429, II, do Código de Processo Civil). Decisão mantida. Recurso improvido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão pro judicato sobre a revisão da decisão saneadora quanto ao adiantamento dos honorários periciais, em razão de ter havido "reforma horizontal" de decisão já estabilizada para impor rateio dos honorários, trazendo a seguinte argumentação:
Em sede recursal, a recorrente afirmou a afronta aos arts. 505 e 507 do CPC pela "reforma horizontal" da decisão estabilizada (fls. 756/757) por ato de 01/03/2024 (fl. 831) (fl. 247).
O agravo de instrumento manejado pela recorrente fundamentou explicitamente a violação aos arts. 505 e 507 do CPC, ao denunciar a "reforma horizontal" e a imutabilidade do saneador/adiantamento: " em afronta aos arts. 505 e 507 do CPC " (fl. 250).
Isto porquê, como a publicação da deliberação judicial de fls. 786 se deu aos 01/12/2023 (fls. 791 da origem), a estabilização da decisão de fls. 756-757 ocorreu aos 08/12/2023, consoante dispõe o § 1º, do art. 357 do CPC (fl. 252).
Tal revisão de decisão estabilizada, chancelada pelo acórdão recorrido, efetivamente viola os arts. 505 e 507 do CPC e, portanto, o recurso especial merece ser conhecido e provido, impondo-se cassação do decisum hostilizado com restabelecimento do saneador que lançou sobre a recorrido os encargos da perícia (fl. 253)
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.