DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS MARTINS FERREIRA DE MELO à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3193248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS MARTINS FERREIRA DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS DE FORMA RECÍPROCA.
Resultado indicado
V - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10456., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS MARTINS FERREIRA DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS DE FORMA RECÍPROCA. CONSIDERAÇÃO DO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTUITO DE RETARDAR O FEITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE SE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5º, CPC. II - O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA ESTABELECE QUE AQUELE QUE RESTAR VENCIDO EM UMA DEMANDA DEVERÁ SUPORTAR OS ENCARGOS QUE DELA DECORREM. TODAVIA, O ART. 86, DO CPC, IMPÕE O DEVER DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CASO AS PARTES SEJAM, EM PARTE, VENCEDOR E VENCIDO, SALVO NAS HIPÓTESES DE DERROTA EM PARCELA ÍNFIMA DOS PEDIDOS, QUANDO A SUCUMBÊNCIA SERÁ INTEGRALMENTE SUPORTADA PELO OUTRO LITIGANTE. III - CONFORME O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVE VERIFICAR O NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS, E NÃO OS VALORES DELES EM SI (QUANTUM DEBEATUR). IV - É FACULTADO AO JULGADOR CONDENAR O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC, NÃO EXCEDENTE A DOIS POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CASO ENTENDA QUE ESTE ESTEJA USANDO DO ARTIFÍCIO DESSE RECURSO PARA PROTELAR O FEITO. NESSE SENTIDO, A MERA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE PROCRASTINAÇÃO. V - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da fixação proporcional dos honorários sucumbenciais e da distribuição das custas e despesas segundo o proveito econômico, em razão de o acórdão ter mantido a divisão igualitária de 50% para cada parte sem considerar o êxito de R$ 100.000,00 no pedido principal e a improcedência de R$ 20.000,00 no acessório, trazendo a seguinte argumentação:
No caso concreto, o autor/recorrente pretendia o recebimento de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.