DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARTHUR CORRÊA THOMAS contra decisão que … — AREsp AREsp 3193277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARTHUR CORRÊA THOMAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE DO FILHO PARA DISCUTIR A PENHORABILIDADE JÁ DECIDIDA NA ORIGEM.
- A penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação é permitida, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448., 08826.09148.09160.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARTHUR CORRÊA THOMAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 1729, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 549 DO STJ. LEGITIMIDADE DO FILHO PARA DISCUTIR A PENHORABILIDADE JÁ DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
A penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação é permitida, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, bem como conforme o entendimento consolidado pela Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça.
O apelante, filho dos proprietários do imóvel penhorado, carece de legitimidade para interpor embargos de terceiro, quando a questão da impenhorabilidade do bem de família já foi afastada pelo juízo de origem, que reconheceu a penhorabilidade do imóvel em razão da fiança prestada pelos genitores do recorrente.
Apelação cível conhecida e não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1772, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES INEXISTENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Configura contradição interna passível de correção via embargos de declaração a manifestação no corpo do voto pela legitimidade do embargante para oposição de embargos de terceiro, confrontada com conclusão em sentido contrário na ementa. Contudo, tal correção não acarreta alteração no resultado do julgamento. As demais alegações de omissão dizem respeito a matérias devidamente analisadas ou que extrapolam os limites dos embargos de declaração, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Nas razões de recurso especial (fls. 1787-1803, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) arts. 355, I, e 677, § 1º, do CPC, aduzindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de prova
[trecho intermediário suprimido]
A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.