ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3193286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de responsabilidade civil por erro médico, com condenação solidária por danos morais.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ISOLADOS.
AGRAVO DE MEMORIAL SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DA LEI N. 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de responsabilidade civil por erro médico, com condenação solidária por danos morais.
2. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, que aplicou o CDC para para justificar a responsabilidade solidária de MEMORIAL, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A simples invocação do art. 12, I, da Lei n. 9656/98, defendendo a legalidade do plano ambulatorial, não é capaz de desconstituir a premissa consumerista assentada.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
AGRAVO DE HOSPITAL DE CLÍNICAS SANTA CRUZ. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de responsabilidade civil por erro médico, com base na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. O objetivo recursal é decidir se a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi impugnada adequadamente.
3. Afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração precisa de que a controvérsia se resolve por matéria exclusivamente de direito, sem reexame de fatos e provas. A impugnação genérica não satisfaz o requisito do art. 932, III, do CPC.
4. Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o agravo em recurso especial mostra-se inviável.
5. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por MEMORIAL SAÚDE LTDA. (MEMORIAL) e por HOSPITAL DE CLÍNICAS SANTA CRUZ LTDA. (HOSPITAL SANTA CRUZ) contra
[trecho intermediário suprimido]
do apelo extremo.
(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)
Assim, não impugnado o fundamento da aplicação do CDC para justificar a responsabilidade solidária de MEMORIAL, colhe-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de HOSPITAL SANTA CRUZ e CONHEÇO do agravo de MEMORIAL para NÃO CONHECER de seu recurso especial.
Considerando o não conhecimento dos recursos, MAJORO o valor dos honorários advocatícios em benefício de ALEX RAYMUNDO DA SILVA em mais 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.