DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TEX COURIER S.A — AREsp AREsp 3193346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TEX COURIER S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido formulado nesta Justiça Cível, para reconhecer a ausência dos requisitos da Lei n.
- 11.442/2007 e, em consequência, determinar o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, a fim de que a justiça especializada analise eventuais verbas trabalhistas devidas à autora e seus valores (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TEX COURIER S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0005618-13.2023.8.26.0068.
Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista proposta por MARCIA DE SOUSA PEREIRA, na qual afirmou que foi contratada para exercer a função de motorista entregadora no período de 6/4/2015 a 7/11/2017, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sem a devida anotação em sua CTPS, objetivando o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da ré ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correlatas, além de indenização por danos morais (fls. 3-10).
Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido formulado nesta Justiça Cível, para reconhecer a ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 e, em consequência, determinar o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, a fim de que a justiça especializada analise eventuais verbas trabalhistas devidas à autora e seus valores (fls. 1.198-1.103).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 0005618-13.2023.8.26.0068, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1.148):
Extinção do processo Reclamação trabalhista Inépcia da exordial Não configuração Controvérsia que reside em saber, a princípio, se a relação havida entre as partes é de natureza comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração) em conformidade com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, com efeito vinculante.
Reclamação Trabalhista Provas documentais que não demonstraram o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007 Ausência de comprovação de que a autora fosse proprietária do veículo automotor de cargas, e de que estivesse registrada junto ao "Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas" Impossibilidade de reconhecimento de relação comercial de natureza civil entre as partes Análise quanto à configuração de vínculo trabalhista que passa a ser de competência da Justiça do Trabalho Sentença de procedência da ação mantida Apelo da ré desprovido.
Não houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial (1.156-1.168), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame das circunstâncias fáticas e probatórias da contratação e a interpretação das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.829.846/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026, grifo meu.)
Assim, à luz dos óbices sumulares anteriormente elencados, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a impossibilidade de rediscussão de matéria fática em sede de recurso especial.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RI/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação na primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.