DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZA ANDRETA TEIXEIRA BUENO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3193350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZA ANDRETA TEIXEIRA BUENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- No entanto, não se pode ignorar que, no caso concreto, a avaliação realizada mostrou-se insuficiente para o deslinde adequado da controvérsia, uma vez que deixou de contemplar aspectos essenciais do estado de saúde da Recorrente. ..
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.10567.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZA ANDRETA TEIXEIRA BUENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 479 e 480 do CPC; e 5º, LIV e LV, da CF/1988, no que concerne ao reconhecimento de cerceamento de defesa por violação às normas que regem a prova pericial, tendo em vista a manutenção de decisão fundada exclusivamente em laudo técnico omisso e insuficiente, indeferindo, sem motivação idônea, o pedido de complementação ou aprofundamento da perícia, trazendo a seguinte argumentação:
Entende-se que o acórdão recorrido merece reforma, especialmente diante das fragilidades técnicas e omissões do laudo pericial judicial que serviu de base para a improcedência do pedido da Recorrente (fl. 216).
No entanto, não se pode ignorar que, no caso concreto, a avaliação realizada mostrou-se insuficiente para o deslinde adequado da controvérsia, uma vez que deixou de contemplar aspectos essenciais do estado de saúde da Recorrente.
..
Entretanto, o laudo pericial elaborado nos autos restringiu-se à análise de apenas algumas das enfermidades, deixando de considerar outras igualmente relevantes. Além disso, não houve uma avaliação global do impacto conjunto dessas patologias no desempenho de suas atividades laborais como Agricultora.
Ademais, o perito não realizou uma análise aprofundada de toda a documentação médica acostada aos autos, tampouco indicou no corpo do laudo os fundamentos técnicos e clínicos que o levaram a concluir pela ausência de incapacidade (fl. 217).
Neste caso, diante da constatação de que o laudo pericial não se aprofundou tecnicamente nos elementos fundamentais ao deslinde da controvérsia, foi formulado pedido de complementação da perícia judicial, com o objetivo de assegurar um exame mais completo, justo e transparente.
No entanto, o juízo indeferiu esse pedido, sem qualquer fundamentação capaz de justificar a recusa, violando, com isso, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (fl. 218).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.