DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO … — AREsp AREsp 3193412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5006932-33.2025.4.04.7100/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000/MS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5006932-33.2025.4.04.7100/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 538):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF.
1. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou rmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075)
2. Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da e cácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 552-553).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 2º, 5º, 322, § 2º, 489, § 3º, 492, 502, 503, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil; 5º, incisos XXXVI, LIII e LIV, 102, § 2º, da Constituição Federal; 16 da Lei n. 7.347/1985 (com a redação da Lei n. 9.494/1997) e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e necessidade de nulidade do julgamento por ausência de eficácia da análise dos dispositivos invocados e para fins de prequestionamento.
Aduz coisa julgada formada sob vigência da Lei n. 7.347/1985 com delimitação territorial da eficácia; impossibilidade de retroaplicação do Tema n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal e ilegitimidade ativa de exequentes não domiciliados no Mato Grosso do Sul (fls. 558-565).
Aponta violação ao princípio da congruência/adstrição; interpretação lógico-sistemática do pedido; limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e violação pela ampliação indevida da abrangência do título (fls. 558-565).
Afirma que mudança posterior
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a fim de que lá permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.302 pela Primeira Seção desta Corte Superior, procedendo-se, após a publicação do respectivo acórdão paradigma, na forma do art. 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA ERGA OMNES. EFICÁCIA DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. RETROATIVIDADE. TEMAS N. 733/STF E N. 1.075/STF. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA BOA-FÉ. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.302/STJ. AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.