DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA contra… — AREsp AREsp 3193425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA contra decisão exarada pela il.
- Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 936):
"RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Ação declaratória de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais. Suposto vício oculto. Sentença de parcial procedência. Insurgência das rés e do autor. - Ilegitimidade passiva. Condições da ação verificadas in status assertionis. Precedente do STJ. Vício do produto. Comerciante integrante da cadeia de fornecedores. - Ônus da prova. Inversão do ônus da prova que não é automática. Verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência. Hipóteses não verificadas no caso concreto. - Vício oculto. Prova documental insuficiente. Veículo que contava com três anos de fabricação e cerca de 66 mil quilômetros rodados à época da aquisição. Constatação de suposto vício oculto quatro anos depois da venda. Indícios de que se tratava de desgaste natural das peças. RECURSOS DAS RÉS PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE."
Os embargos de declaração (fls. 580-511) opostos pelo ora Agravante foram rejeitados, nos termos do v. acórdão às fls. 512-516.
Nas razões do apelo nobre (fls. 519-537), JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA aponta ofensa ao art. 5º, LV da Constituição Federal; aos arts. 10 e 272, §2º, 341, 373, §2º, do CPC/15 e aos arts. 6º, VIII, 18, §1º, II e 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento, entre outros, de que a "ausência de intimação válida configura cerceamento de defesa, sendo matéria de ordem pública, oponível a qualquer tempo (..)" (fls. 523 - destaques no original).
Alega que deve ser reconhecida a "nulidade absoluta do julgamento virtual por ausência de intimação válida da advogada e a devolução dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com prévia intimação regular da patrona constituída nos autos" (fls. 525 - destaques no original).
Aduz, também, que "o julgamento realizado com base na redistribuição tácita do ônus da prova, sem manifestação expressa durante a fase instrutória, resultou em flagrante prejuízo à parte recorrente. A ausência de decisão clara quanto à inversão probatória e a posterior exigência de comprovação técnica pelo recorrente em segunda instância configura violação ao contraditório, ao devido
[trecho intermediário suprimido]
DE PERSECUÇÃO PENAL. CARÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(..)
3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido."
(REsp n. 1.776.270/MT, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com base no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.