DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão de base de cálculo tributário) — AREsp AREsp 3193430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão de base de cálculo tributário).
- O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06036., 00014.05916.05946., 00014.05916.05933., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão de base de cálculo tributário). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESP Nº 1.517.492/PR. COGNIÇÃO JUDICIAL NO MBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO: CONSIDERAÇÕES. ALCANCE DA LEI NOVA (LEI Nº 14.789, DE 2023). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Mandado de segurança preventivo e cognição judicial Desde logo, cabe assentar que se trata aqui de mandado de segurança preventivo, voltado contra ameaça a direito do impetrante, de modo que seria despropositado, como pretende a Fazenda Nacional, em seu recurso, que houvesse cognição judicial a respeito dos benefícios fiscais efetivamente usufruídos pelo impetrante, o que exigiria mesmo dilação probatória, cabendo ao órgão julgador, por conseguinte, limitar-se a expedir comando genérico que afaste a ameaça alegada pelo impetrante. Esse comando, todavia, não elimina a atuação fiscalizatória da Receita Federal, prevista no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), que poderá efetivar lançamento contra o contribuinte, caso adote conduta tributariamente incompatível com o comando judicial. Tal orientação, de resto, foi chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.182, in verbis: ".. não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado.." (R Esp nº 1.945.110/RS, Ementa, Tese nº 3). 3. Créditos presumidos de ICMS Quanto aos créditos presumidos de ICMS, é de reconhecer-se que há efetivamente ameaça a direito do impetrante, caso exclua esses benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo essa ameaça corroborada pelas informações da autoridade impetrada e pelas próprias razões da apelação da Fazenda Nacional. Ora, o STJ já pacificou o entendimento, a partir do julgamento dos ER Esp nº 1.517.492/PR, de que os créditos presumidos de ICMS não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL pela União, sob pena de esvaziamento ou
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.