DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3193444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ADIPLAN INCORPORADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
- NEGÓCIO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO).
Resultado indicado
Recurso da ré desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADIPLAN INCORPORADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 231-234, e-STJ):
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. INICIATIVA DO COMPRADOR. NEGÓCIO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO). DEVOLUÇÃO DE 80% DO PREÇO BEM ESTABELECIDA. INCONFORMISMO DA LOTEADORA NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ação julgada parcialmente procedente no primeiro grau de jurisdição, com rejeição de preliminar.
2. Recurso da ré não acolhido.
3. Contrato firmado antes da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Rescisão por iniciativa dos compradores. Obrigação da vendedora de devolver 80% das quantias pagas a título de preço do imóvel, devidamente corrigidas, podendo reter 20% a título de retribuição pelo período de ocupação e reembolso de despesas derivadas da frustração do negócio. Retenção que engloba todas as despesas. Solução que não viola o Código de Defesa do Consumidor porque observado o princípio da razoabilidade.
4. Acertada a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Observância do princípio da causalidade.
5. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida.
Nas razões de recurso especial (fls. 242-252, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 421, 421-A e 502 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: validade e eficácia da cláusula contratual (cláusula sétima) que atribui aos compradores impostos, taxas e encargos incidentes sobre o lote a partir da assinatura; responsabilidade dos compradores por obrigações propter rem após a tradição (art. 502 do CC); violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (art. 421-A, § 1º, do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC); inexistência de revolvimento de fatos ou provas e prequestionamento implícito das teses jurídicas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 257-262, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 263-264, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 267-271, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 274-280, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.042, § 2º, do CPC e pela jurisprudência consolidada.
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
3. Do exposto, não se conhece do agravo. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor da parte recorrida, observada a gratuidade de justiça.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.