DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FCNI Serviços Ltda.para impugnar decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3193501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FCNI Serviços Ltda.para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DAS ALUDIDAS RUBRICAS NAS COBRANÇAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por FCNI Serviços Ltda.para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 398-399):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DOS TÍTULOS. AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA. ADCIONAL DE 1/3 FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DAS ALUDIDAS RUBRICAS NAS COBRANÇAS. TÍTULOS CONSTITUÍDOS MEDIANTE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EMBARGANTE NÃO INDICA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXCESSO NA EXECUÇÃO AFASTADO. ARTIGO 917 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PLANILHA COM OS VALORES. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de Apelação interposta por FCNI Serviços Ltda em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª. Vara Federal de São João de Meriti/RJ que julgou improcedente a sua pretensão de declaração de nulidade dos títulos e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir o pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária dos valores concernentes (i) aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente); (ii) ao adicional de 1/3 férias; (iii) às férias; e (iv) ao aviso prévio indenizado. 2. A recorrente requereu a reforma da sentença, para obter provimento jurisdicional que declare a nulidade dos títulos, por não preencherem os requisitos legais, bem como por terem sido incluídas rubricas que não constituiriam salário de contribuição. 3. Afastada a tese de nulidade dos títulos, uma vez que foram observados os requisitos elencados no artigo 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980. 4. Embora a discussão quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, bem como, férias, adicional de 1/3 (um terço) e aviso prévio indenizado envolva matéria de direito, certo é que, a pertinência de tais temas para com o caso concreto reclama o exame de natureza fática, de forma a que seja aferido, em cada uma das competências exigidas, se houve efetiva incidência da contribuição sobre ditas verbas salariais. 5. No caso, os títulos que lastreiam a execução fiscal
[trecho intermediário suprimido]
do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ" (AREsp n. 1.516.530/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.900/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CAPAZ DE MANTER A CONCLUSÃO ATRIBUÍDA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.