ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3193603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso de que forma cada um dos dispositivos legais arrolados teria sido violado.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.558.460/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso de que forma cada um dos dispositivos legais arrolados teria sido violado. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL MENDES DE MOURA FERRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da ausência de indicação de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido ou sido objeto de dissídio interpretativo - incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 421/422).
Em suas razões (e-STJ fls. 425/430), a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula nº 284/STF, pois a petição recursal teria particularizado os dispositivos federais tidos por violados.
Sustenta inexistir prescrição do direito aos dividendos, pois o prazo trienal do art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/1976 não transcorreu diante de depósitos judiciais realizados no curso do processo.
Afirma que a decisão proferida ao final da primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória e que a prescrição somente pode ser arguida em sentença, sendo cabível apelação.
Defende que, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, questões não agraváveis devem ser suscitadas em preliminar de apelação.
Por fim, afirma equívoco quanto à natureza jurídica empregada na decisão agravada e ofensa aos princípios da colegialidade, do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão recorrida.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 436/442.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso de que forma cada um dos dispositivos legais arrolados teria sido violado. Incidência da Súmula nº
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgRg no Ag n. 341.240/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ de 6/8/2007, p. 493; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005, p. 263.
VIII - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.558.460/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 11/3/2020 - grifou-se).
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Em relação à petição n. 00471257/2026 (e-STJ fls. 456/458), nada a prover, tendo em vista o não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.