DECISÃO Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais ajuizada por FARDIER LOGÍSTICA… — AREsp AREsp 3193605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais ajuizada por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. - ME em face de ATENA ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., na qual a autora alegou ter sido contratada para realizar transporte rodoviário de cargas e sustentou que a ré, na condição de embarcadora, deixou de antecipar o vale-pedágio previsto na Lei nº 10.209/2001.
- Em razão disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento da penalidade prevista no art.
- 8º da referida lei, correspondente ao dobro do valor dos fretes realizados, no montante de R$ 29.700,00, devidamente atualizado.
- No curso do feito, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, decretada a revelia da ré e oportunizada a manifestação das partes sobre provas.
Resultado indicado
Assim, embora o agravo deva ser conhecido, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais ajuizada por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. - ME em face de ATENA ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA., na qual a autora alegou ter sido contratada para realizar transporte rodoviário de cargas e sustentou que a ré, na condição de embarcadora, deixou de antecipar o vale-pedágio previsto na Lei nº 10.209/2001. Em razão disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento da penalidade prevista no art. 8º da referida lei, correspondente ao dobro do valor dos fretes realizados, no montante de R$ 29.700,00, devidamente atualizado.
No curso do feito, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, decretada a revelia da ré e oportunizada a manifestação das partes sobre provas. A autora juntou documentos destinados à comprovação da rota percorrida e da existência de praças de pedágio, ao passo que a ré permaneceu inerte.
Sobreveio sentença de improcedência. O juízo de origem reconheceu que, embora a autora tenha comprovado a contratação para a prestação do serviço, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pressupostos necessários à incidência da penalidade legal, especialmente a exclusividade do transporte, o valor cobrado em cada praça de pedágio e o respectivo pagamento. Registrou-se, ainda, que os documentos juntados consistiam em registros de passagem sem indicação de valores.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que teria comprovado a existência de praças pedagiadas nas rotas percorridas e que, diante da revelia da ré, caberia à demandada demonstrar o pagamento antecipado do vale-pedágio. A Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O acórdão consignou que a revelia não implica procedência automática do pedido e que a presunção de veracidade dela decorrente é relativa, devendo ser confrontada com as provas constantes dos autos.
O Tribunal de origem também assentou que, para a incidência da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, cabia à transportadora comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em cada praça de pedágio e o efetivo pagamento. Concluiu, contudo, que os DACTEs, por si sós, não evidenciavam a exclusividade do frete nem afastavam a possibilidade de fracionamento do transporte, e que os registros de passagem não discriminavam valores.
Foram opostos embargos de declaração pela autora, sob alegação de omissão quanto à tese de cabimento da indenização, especialmente em razão da revelia e da natureza cogente da obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
da questão federal infraconstitucional. Ainda que esse requisito não seja exigível no caso, o recurso especial permanece inadmissível pelos fundamentos já expostos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.
O acórdão estadual, em verdade, alinha-se à orientação segundo a qual a incidência da multa do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 pressupõe prova, pelo transportador, da exclusividade do transporte, do valor dos pedágios e do respectivo pagamento.
A improcedência decorreu não da negação da norma legal, mas da ausência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, de suporte probatório suficiente para sua aplicação.
Assim, embora o agravo deva ser conhecido, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários em 1% além do quanto estabelecido pelas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.