DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIA BARROS DE ALMEIDA e EDMILSON DE JESUS EMIDIO cont… — AREsp AREsp 3193606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIA BARROS DE ALMEIDA e EDMILSON DE JESUS EMIDIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL EXPRESSAMENTE VEDADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIA BARROS DE ALMEIDA e EDMILSON DE JESUS EMIDIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 83-85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESALIJO FORÇADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. OCUPANTES DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL EXPRESSAMENTE VEDADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA POSSE DE BOA-FÉ DOS OCUPANTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FUNÇÃO SOCIAL DA SOCIEDADE QUE NÃO DESCONSTITUI A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Na fase de execução da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada pela autora, ora agravada, em face do réu, ora agravado, os agravantes, na qualidade de terceiros ocupantes do imóvel, manejaram exceção de pré- executividade, pretendendo obstar o desalijo forçado.
2. Em que pese o cabimento da defesa processual rejeitada pelo juízo de origem para a análise de questões que possam ser conhecidas de ofício e cuja solução não necessite de dilação probatória, as teses de violação da boa-fé da autora na fase de conhecimento, violação ao contraditório e de proteção legal ao terceiro de boa-fé, na forma em que foram ventiladas pelos agravantes, carecem de dilação probatória, o que se mostra inviável na via estreita da objeção de não executividade.
3. Os excipientes não fizeram prova pré- constituída da boa-fé da sua posse sobre o imóvel e da qualidade de legítimos sublocatários, situação jurídica necessária para abalizar a pretensão de nulidade da ação por ausência de notificação pessoal sobre a ação de despejo.
4. Registre-se que consta expressa cláusula de vedação de sublocação no contrato de locação originário.
5. A alegação de presença dos requisitos para o exercício da ação de usucapião pelos ocupantes, por si, frente à sentença transitada em julgado, não configura prejudicialidade externa e nem afasta a possibilidade de se conferir efetividade ao provimento judicial de mérito.
6. Inexistência, na hipótese, de causa jurídica a relativizar a coisa julgada material.
7. Nem mesmo a
[trecho intermediário suprimido]
fizeram prova pré-constituída da boa-fé da posse e da qualidade de legítimos sublocatários ( )." (fl. 94)
"Portanto, constata-se que as teses ventiladas no agravo de instrumento ( ) demandam dilação probatória, notadamente acerca da alegação de má-fé da locadora, quanto à sua ciência ou não da prévia ocupação do imóvel pelos ora agravantes (fls. 96-97).
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a sentença é ineficaz perante os recorrentes por ausência de cientificação, com reconhecimento de sua posse de boa-fé e da má-fé da locadora, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.