DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL TIAGO ZANOLLA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3193607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL TIAGO ZANOLLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da citação em fase de cumprimento de sentença de ação monitória.
- O executado alega que a citação foi realizada em endereço incorreto e recebida por terceiro.
Resultado indicado
Recurso não provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL TIAGO ZANOLLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da citação em fase de cumprimento de sentença de ação monitória. O executado alega que a citação foi realizada em endereço incorreto e recebida por terceiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da citação por ter sido realizada em endereço incorreto; (ii) validade da citação recebida por terceiro. III. Razões de Decidir 3. A citação foi realizada no endereço constante do contrato, sendo válida conforme o artigo 248, §4º do CPC, que permite a entrega a funcionário da portaria. 4. O agravante não comprovou a mudança de endereço à época da citação, não havendo nulidade configurada. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A citação realizada no endereço informado no contrato é válida, mesmo que recebida por terceiro. 2. Cabe ao devedor manter seu endereço atualizado para evitar nulidades. 5. Recurso não provido (fl. 81).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 239, 247, § 1º, 248, § 4º, e 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da citação, em razão de o AR ter sido entregue a porteiro em endereço no qual o destinatário não residia desde 2014, trazendo a seguinte argumentação:
O agravante foi surpreendido com a penhora de valores em fase de cumprimento de sentença, oriunda de ação monitória movida pelo agravado. Todavia, jamais foi validamente citado na fase de conhecimento, pois a citação foi realizada por AR encaminhado a endereço do qual não residia desde 2014, sendo a correspondência recebida por um porteiro do prédio, não identificado nem autorizado a representar o recorrente (fl. 91).
Foram juntadas aos autos declarações de imobiliária, comprovantes de endereço e documentos hábeis que demonstram, de maneira inequívoca, que o recorrente já havia deixado o endereço onde supostamente se deu a citação há quase uma década. Ainda assim, o juízo de origem entendeu pela regularidade do ato citatório, com base no argumento de que o endereço utilizado era aquele constante no contrato bancário firmado anos antes da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.