DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA ESTELA DALTOE DA SILVA KRAMPE e OUTROS à decisão que… — AREsp AREsp 3193610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA ESTELA DALTOE DA SILVA KRAMPE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- Sendo bem de família, o mesmo é impenhorável, fato que já restou decidido no próprio processo em questão.
- Sendo ele impenhorável, ele não responderá pela dívida ora em cobrança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Decisão que determinou o cancelamento da averbação referente à execução, na matrícula de imóvel tido por bem de família - A averbação premonitória não constitui ato de constrição, servindo apenas para conferir publicidade a terceiros sobre a existência de ação executiva em desfavor do executado - A impenhorabilidade do bem de família não impede a averbação premonitória Precedentes do STJ e do TJ-SP - Decisão reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA ESTELA DALTOE DA SILVA KRAMPE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Decisão que determinou o cancelamento da averbação referente à execução, na matrícula de imóvel tido por bem de família - A averbação premonitória não constitui ato de constrição, servindo apenas para conferir publicidade a terceiros sobre a existência de ação executiva em desfavor do executado - A impenhorabilidade do bem de família não impede a averbação premonitória Precedentes do STJ e do TJ-SP - Decisão reformada - Recurso provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º da Lei 8.009/1990, no que concerne à impossibilidade de manutenção de restrição/averbação sobre bem de família, em razão de o imóvel residencial único da família ser impenhorável e a restrição inviabilizar a livre disposição do bem e ser inócua para prevenir fraude à execução, trazendo a seguinte argumentação:
A r. decisão fere o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, assim considerando que o imóvel em questão é o único da família e onde os mesmos residem, sendo assim, bem de família.
Sendo bem de família, o mesmo é impenhorável, fato que já restou decidido no próprio processo em questão.
Sendo ele impenhorável, ele não responderá pela dívida ora em cobrança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990.
Ora, qual a razão para uma averbação de restrição judicial se o imóvel é impenhorável (fl. 54)
Se o imóvel é impenhorável não há que se falar em "evitar fraude à execução", eis que os institutos se colidem.
E não só isso, mesmo que os Recorrentes quisessem vender esse imóvel para comprar outro, ainda assim estariam sob a proteção da impenhorabilidade por bem de família.
Porém, diante da restrição judicial, os Recorrentes não poderão vender o bem com objetivo de trocar por outro, não poderão realizar financiamento bancário e deixar esse bem como garantia.
Sim. Os Recorrentes podem socorrer-se de empréstimo bancário, dando a sua residência como garantia e mesmo assim o imóvel não deixará de ser bem de família.
Então sim, a restrição judicial causa transtornos à família, que não poderá dispor do bem como lhes convier.
Ora, se o bem não responde pela dívida ora em cobrança, é um contrassenso que haja restrição judicial sobre o
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.