DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESVI - SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA à decisão … — AREsp AREsp 3193633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESVI - SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo Interno.
- Decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária e concedeu à apelante, pessoa jurídica, o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
Tal pedido ele se dá com base no disposto no §7º do artigo 99 do CPC, que nos traz o seguinte: Portanto, requer lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, em especial quanto ao recolhimento da taxa de preparo recursal, pois neste momento não possui condição de arcar com tal pagamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESVI - SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo Interno. Decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária e concedeu à apelante, pessoa jurídica, o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação. Manutenção. Agravo interno não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do CPC e ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quanto ao recolhimento do preparo recursal, em razão de sua ausência de faturamento e clientes ativos, inaptidão cadastral e impossibilidade de apresentação de balanços e livros fiscais, trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente vem à presença de Vossa Excelência para informar que, no caso, existe o pedido de concessão dos BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Absolutamente justificável o não recolhimento das custas devidas neste Recurso Especial. O recorrente não possui condições de arcar com as custas deste recurso e, tampouco, do processo principal, eis que atualmente não possui nem faturamento e nem clientes ativos.
Por isso, vem requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
E isso pelo fato de que, atualmente, ela não possui condição de arcar com custas como condição para interpor este recurso. Tal pedido ele se dá com base no disposto no §7º do artigo 99 do CPC, que nos traz o seguinte:
Portanto, requer lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, em especial quanto ao recolhimento da taxa de preparo recursal, pois neste momento não possui condição de arcar com tal pagamento. Para tanto, junta documentos comprobatórios.
..
E comprovou, de forma documental que no ano de 2018 precisamente em janeiro, o contador que era responsável pela escrituração da recorrente acabou por falecer em virtude de complicações decorrente do contágio de febre amarela e quando contratou outro profissional para a parte contábil, infelizmente tomou conhecimento de que o trabalho realizado pelo contador anterior e que faleceu não estava a sendo realizado.
..
Sem contar que, se não está prestando serviços, pois não possui cliente ativo no momento, NÃO POSSUI FATURAMENTO e, consequentemente, NÃO POSSUI numerário para arcar com suas despesas. Isto restou comprovado pelo extrato bancário juntado aos autos é
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.