DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3193635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Insurgência da exequente. - Legitimidade ad causam.
- Embargada que tem legitimidade para figurar no polo ativo da execução.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, 30/05/2017) .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 722-723, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Embargos à execução. Acolhimento, com extinção da execução. Insurgência da exequente. - Legitimidade ad causam. Legitimidade ativa. Análise in status assertiones. Embargada que tem legitimidade para figurar no polo ativo da execução. Cessão de crédito comprovada em favor de securitizadora que não obsta a cobrança pelo credor originário, que mantém a posição contratual. Interesse processual verificado. Sentença reformada. - Certeza, liquidez e exigibilidade do título. Inclusão de encargos comuns nos cálculos da execução que dependeria de indicação prévia, pelo locatário, do valor dos encargos comuns correspondentes ao período e da incidência do coeficiente de rateio atribuído à executada. Exegese do art. 54, §2º, da Lei 8.245/91. Título
que não ostenta liquidez em relação aos valores correspondentes a encargos comuns. Impositiva a exclusão de referidos valores do débito em execução. Precedentes. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 742-749; 771-778, e 834-839, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 845-862, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 54 da Lei 8.245/91 e 421-A e 422 do Código Civil, aduzindo a prevalência das condições livremente pactuadas nas locações em shopping center e presunção de simetria contratual, com validade e liquidez das cobranças de Fundo de Promoção e Propaganda.
Em juízo de admissibilidade (fls. 965-967, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 970-987, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1018-1021, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente aduz ofensa aos seguintes dispositivos aos artigos 54 da Lei 8.245/91e 421-A e 422 do Código Civil, postulando a prevalência das condições livremente pactuadas nas locações em shopping center e presunção de simetria contratual, com validade e liquidez das cobranças de Fundo de Promoção e Propaganda.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim assentou (fls. 725-727, e-STJ, grifou-se):
No que diz respeito aos encargos de gestão do shopping center, que não integraram a cessão de
[trecho intermediário suprimido]
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, 30/05/2017) . Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2 . Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por C. R. A. L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Por conseguinte, nos termos do art. 85 , § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.