DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3193635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CIE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Insurgência da exequente. - Legitimidade ad causam.
- Embargada que tem legitimidade para figurar no polo ativo da execução.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CIE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 722-723, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Embargos à execução. Acolhimento, com extinção da execução. Insurgência da exequente.
- Legitimidade ad causam. Legitimidade ativa. Análise in status assertiones. Embargada que tem legitimidade para figurar no polo ativo da execução. Cessão de crédito comprovada em favor de securitizadora que não obsta a cobrança pelo credor originário, que mantém a posição contratual. Interesse processual verificado. Sentença reformada.
- Certeza, liquidez e exigibilidade do título. Inclusão de encargos comuns nos cálculos da execução que dependeria de indicação prévia, pelo locatário, do valor dos encargos comuns correspondentes ao período e da incidência do coeficiente de rateio atribuído à executada. Exegese do art. 54, §2º, da Lei 8.245/91. Título que não ostenta liquidez em relação aos valores correspondentes a encargos comuns. Impositiva a exclusão de referidos valores do débito em execução. Precedentes.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Nas razões de recurso especial (fls. 781-809, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de questões essenciais; ii) art. 18 do CPC, apontando ilegitimidade ativa da locadora após cessão integral dos créditos locatícios, e iii) arts. 286, 290 e 292 do Código Civil, alegando a eficácia da cessão de crédito e exigibilidade exclusiva pelo cessionário após notificação.
Em juízo de admissibilidade (fls. 961-964, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 989-1005, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1012-1016, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a recorrente violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a ilegitimidade ativa da locadora após cessão integral dos créditos locatícios, com risco de pagamento em duplicidade e afronta ao art. 18 do CPC, à luz da notificação extrajudicial de fl. 365 (fls. 787-791, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
Por fim, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que "não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.165.645/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por CIE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, n os termos do art. 85 , § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.