DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra dec… — AREsp AREsp 3193658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08961., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 830-831):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. Apelação da parte ré PREVI contra sentença que determinou a integração das horas extras reconhecidas judicialmente em processo trabalhista no benefício do autor, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, após a definição da reserva matemática, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação que se afasta. O que enseja a nulidade do ato é a falta de fundamentação, não a fundamentação econômica e adequada ao caso concreto. Com relação à alegação de que a PREVI não integrou a demanda trabalhista nº 0000386-57.2012.5.10.0006 que reconheceu o direito do autor e, portanto, não há que se falar em coisa julgada, melhor sorte não lhe assiste. Relação entre a PREVI e o autor decorrente de contrato. Consequentemente, o reconhecimento das horas extras e a alteração dos valores do contrato de trabalho pela justiça trabalhista, refletem necessariamente no benefício previdenciário do autor em razão das cláusulas contratuais que preveem o cálculo deste. Caso concreto que se amolda ao Tema 955 e submete-se à modulação dos seus efeitos prevista no item III, nos exatos termos do que foi decidido pelo Juízo de 1º grau.
Apesar de a Justiça Trabalhista no processo nº 0000386- 57.2012.5.10.0006 ter apurado o custeio das complementações, com depósito de valores pelas partes e expedição de alvará de levantamento de valores em favor da PREVI, o Juízo a quo foi cauteloso ao declarar ser necessária a definição da reserva matemática, com a apuração de valores correspondentes em liquidação de sentença, de modo a preservar o equilíbrio atuarial, evitando o desequilíbrio do plano de previdência. Quanto à necessidade de observar o teto do salário de participação previsto no Regulamento do Plano de Benefícios, trata-se de alegação genérica. Embora o autor tenha instruído a presente ação com
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp 1251735/MS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/6/2018).
Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no REsp 1312129/PR, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observando a base de cálculo delimitada no acórdão (fls. 841-843).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.