DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA BALIELO ROSSI e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3193683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA BALIELO ROSSI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA PELO GENITOR DOS AUTORES, VENDENDO SUA QUOTA-PARTE A EX-MULHER.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA BALIELO ROSSI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA PELO GENITOR DOS AUTORES, VENDENDO SUA QUOTA-PARTE A EX-MULHER. ALEGADA SIMULAÇÃO, COM O ATINGIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCAPACIDADE DO VENDEDOR NÃO COMPROVADA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE ATESTARAM A PLENA CAPACIDADE DO VENDEDOR NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA CORRETA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 167 do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por simulação da compra e venda do imóvel, em razão da confissão de que o negócio seria dação em pagamento e da ausência de comprovação dos empréstimos e do pagamento convencionado. Argumenta que:
O recurso de Apelação Cível que implicou no julgamento acima apresentado destacou de forma minuciosa a ocorrência de simulação do negócio de compra e venda de imóvel, inclusive diante da ausência de lastro da operação e das declarações da parte Requerida/Recorrida, que atribuiu para si o ônus probatório em decorrência de suas alegações. (fl. 703)
Na petição inicial, os Recorrentes, sustentam a ocorrência de simulação quanto à escritura pública de compra e venda do imóvel lavrada em 25/06/2021 junto ao 1º Tabelionato de Notas de Jacarezinho/PR.
Em suas alegações defensivas, a Requerida, ora Recorrida, refere que o negócio em exame se trata de "verdadeira dação em pagamento" (Seq. 38).
O acórdão recorrido, por sua vez, compreende que "inexistiram elementos a comprovar a realização de simulação pelo Sr. Celso e a Ré, na venda de 50% (cinquenta por cento) da parte ideal do primeiro para a segunda".
..
Ora, a declaração firmada pela Recorrida ROSILENE DE PAULA denota, por si só, a ocorrência de simulação do negócio, configurando verdadeira confissão.
Em que pese tais elementos, a decisão de 2º grau entendeu que não restou demonstrada a ocorrência de simulação do negócio sub judice, nos termos alhures explicitados. (fl. 704)
A Recorrida esclareceu ainda que a transação se deu em razão de dívidas reconhecidas pelo falecido, as quais corresponderiam a (i) aluguéis de sua
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.