DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MADALENA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3193703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MADALENA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
- INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MADALENA DE ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA (fl. 270).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 39, I, da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade do reconhecimento do início razoável de prova material e da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, para a aposentadoria por idade do segurado especial, em razão de a documentação apresentada configurar início de prova material hábil corroborada e compatível com o regime de economia familiar, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Ministros, ao prolatar o acórdão recorrido, a turma desprezou completamente as provas acostadas aos autos pela parte requerente/recorrente, elencando no Decisório apenas algumas das provas rurais contidas no bojo do processo, se limitando os julgadores a dizerem que Assim, diversamente do entendimento da E. Turma, a documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado por Este Egrégio Tribunal Superior e Tribunais Regionais Federais. Motivos pelos quais a parte requerente/recorrente possui direito ao benefício postulado (fl. 401).
O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado deste egrégio STJ A norma protetora visa garantir as condições mínimas de manutenção do segurado especial após anos de labores penosos no campo. Dessa forma, o direito da recorrente à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural não deve ficar alijado da proteção do sistema previdenciário, por ter exercido as atividades campesinas de forma descontínua. Desse modo, o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe, a fim de amparar a recorrente, que não possui condições de prover seu próprio sustento e de evitar situações de exclusão social ou de ameaça à subsistência digna (fl. 402).
O caso é de aposentadoria por idade rural (segurado especial), assim, a menção ao dispositivo legal acima é importante no sentido
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.