DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3193709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O vício de fundamentação da r. decisão de fls.
- 140 é evidente, uma vez que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a realidade fática e documental consolidada nos autos, limitando-se a considerar a petição de fls.
- 134 e ignorando por completo a retificação tempestiva protocolada às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA à decisão de fls. 140/141, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O vício de fundamentação da r. decisão de fls. 140 é evidente, uma vez que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a realidade fática e documental consolidada nos autos, limitando-se a considerar a petição de fls. 134 e ignorando por completo a retificação tempestiva protocolada às fls. 136/137.
A análise isolada da petição anterior em detrimento do protocolo subsequente de fls. 136/137 configura erro de premissa fática, pois a juntada da procuração correta supre a irregularidade apontada e demonstra que o patrono possui plena capacidade postulatória para atuar no feito. É imperativo destacar que o instrumento de mandato conferido pelo outorgante é inequívoco ao conceder amplos poderes para o foro, inclusive com a cláusula ad judicia et extra, habilitando este advogado a praticar todos os atos processuais em qualquer repartição, juízo, instância ou Tribunal, o que abrange de forma indiscutível a atuação perante esta Corte Superior.
Dessa forma, resta demonstrado que os poderes concedidos são amplos e abrangentes para todas as fases e tribunais, sendo relevante observar que este patrono é o mesmo que atuou na demanda originária, possuindo pleno conhecimento e legitimidade para a condução da causa. A manutenção da decisão é necessária que não conhece o recurso por falta de representação, ignorando a retificação da diligência de regularização (fls. 144/145).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.