DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HESTIA HOTEIS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3193710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HESTIA HOTEIS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- AÇÃO MONITÓRIAEMENTA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- DEFENDIDA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HESTIA HOTEIS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIAEMENTA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE. DEFENDIDA ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA PRESENTES QUANDO DE SEU AJUIZAMENTO (DISTRATO PREVENDO O PAGAMENTO DO IPTU-2017. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REFERENTE AO IPTU-2017 APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. VERIFICADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de inversão dos ônus da sucumbência com condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários, em razão do princípio da causalidade, diante da perda superveniente do objeto e da inexistência de causa imputável aos recorrentes para o ajuizamento da ação monitória. Argumenta que:
Trata-se de Ação Monitória promovida pelo Hotel Porto do Mar Lt da - EPP, em desfavor do Grupo Héstia Hotéis Ltda - EPP, Celso Paiva Martins Júnior, Alberto Rodrigues dos Santos Júnior e Xavier Paul Maillard, alegando, em síntese, que: a) em 14.04.2017, firmou com os réus um Contrato de Arrendamento de Estabelecimento Comercial, referente ao Hotel Porto do Mar; b) na data de 15.03.2018, as partes pactuaram um distrato em relação ao instrumento de arrendamento, tendo sido acordado que a ré ficaria responsável pela quitação do IPTU referente ao ano de 2017, em sua integralidade; c) o valor referente ao IPTU corresponde a R$ 187.457,82 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos); d) as partes também pactuaram o dever de arcar com as custas dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do débito, a quem der causa à necessidade do uso de serviços jurídicos. (fls. 630-631)
Amparado em tais fatos, requereu a imediata expedição do mandado monitório, no montante de R$ 224.949,38 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.