DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo s.… — AREsp AREsp 3193755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo s.a., desafiando decisão de fls.
- 162/163, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: a Súmula n.
- A parte agravante argumenta que a decisão agravada não indicou nenhuma das hipóteses legais que possibilitariam o julgamento monocrático do recurso especial.
- Adiante, alega ser caso de anulação ou reforma da decisão agravada, visto que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo s.a., desafiando decisão de fls. 162/163, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: a Súmula n. 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico.
A parte agravante argumenta que a decisão agravada não indicou nenhuma das hipóteses legais que possibilitariam o julgamento monocrático do recurso especial. Adiante, alega ser caso de anulação ou reforma da decisão agravada, visto que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Ademais, reitera todos os fundamentos tecidos no recurso especial e no agravo em recurso especial.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 182).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, §2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Na hipótese, o presente recurso especial defende a possibilidade de redução de multa cominatória quando não observados os parâmetros do art. 537, caput e § 1º, II, do CPC.
Sobre a questão em debate, a Primeira Seção do STJ, adotando o rito do artigo 1.036 do CPC, afetou o Tema Repetitivo 1.442/STJ, definindo a seguinte tese a ser apreciada:
Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.
Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao
[trecho intermediário suprimido]
1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 162/163, tornando-a sem efeito. Ademais, julgo prejudciada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.442/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.