DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA TRINDADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3193778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA TRINDADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, §4º, IV, e 311, §2º, III, na forma do art.
- O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA TRINDADE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1502454-83.2025.8.26.0071.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, IV, e 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 474-476), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo (fls. 479-483).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o Recurso Especial foi claro ao atacar os dois pilares da condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, argumentando que restou violado o art. 311 do CP e art. 386, VI, do CPP
Pondera que o Recurso Especial não pleiteia o reexame do conjunto fático-probatorio, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e provas (fls. 479-483).
Contraminuta às fls. 492-494.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 508-509).
É o relatório.
Decido.
No caso, o acusado foi condenado como incurso nos arts. 155, § 4º, IV (furto qualificado pelo concurso de agentes) e 311, § 2º, III (ocultar veículo com sinal identificador adulterado), ambos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, em suma porque subtraiu, em concurso com outros indivíduos motocicleta e, posteriormente, a ocultou em matagal na cidade de Bauru/SP, já com chassi e motor suprimidos.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 283/STF e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 474-476). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.
Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.