DECISÃO Cuida-se de agravo de EMILLENO PIMENTEL DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3193788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EMILLENO PIMENTEL DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas de Manaus/AM que declarou rescindido o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos termos do art.
- 28-A, § 10, do Código de Processo Penal - CPP, em razão do descumprimento de condições pactuadas, especialmente quanto à prestação pecuniária em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, à destinação dos valores e ao prazo para início do cumprimento (fls.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EMILLENO PIMENTEL DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0019846-07.2025.8.04.9001.
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas de Manaus/AM que declarou rescindido o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal - CPP, em razão do descumprimento de condições pactuadas, especialmente quanto à prestação pecuniária em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, à destinação dos valores e ao prazo para início do cumprimento (fls. 70/75).
O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES PACTUADAS. RESCISÃO DO ACORDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas de Manaus/AM que declarou rescindido o Acordo de Não Persecução Penal celebrado nos autos nº 0622243-97.2020.8.04.0001, em razão do descumprimento das condições pactuadas. O Agravante sustenta ter cumprido integralmente as obrigações assumidas, juntando comprovantes de pagamento das parcelas da prestação pecuniária, alegando não ser de sua responsabilidade comprovar a destinação dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou o cumprimento integral e tempestivo das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, de modo a impedir sua rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Acordo de Não Persecução Penal impõe ao compromissário o cumprimento integral e tempestivo das condições ajustadas, inclusive quanto à forma e periodicidade dos pagamentos.
4. A ausência de comprovação da quitação integral da prestação pecuniária e a falta de observância do prazo inicial para início do cumprimento configuram descumprimento material e temporal das cláusulas do acordo.
5. O inadimplemento das condições essenciais do ANPP autoriza sua rescisão, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
6. Mantém-se a decisão que declarou rescindido o acordo, diante da inobservância das obrigações assumidas pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento material ou temporal das condições pactuadas no
[trecho intermediário suprimido]
o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo.
5. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do acordo, sendo irrelevante o fato de o oficial de justiça não tê-lo encontrado em duas tentativas, uma vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.
6. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
(RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.