DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Celeste de Moraes Santos contra decisão monocrá… — MS MS 31938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Celeste de Moraes Santos contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exarada pelo Desembargador Grava Brazil, na qual foi indeferida, em 21 de dezembro de 2025, durante o plantão judiciário, a antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento 2402903-35.2025.8.26.0000.
- Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
- 105, I, "b", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- No presente caso, por se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo , tem incidência a Súmula 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Celeste de Moraes Santos contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exarada pelo Desembargador Grava Brazil, na qual foi indeferida, em 21 de dezembro de 2025, durante o plantão judiciário, a antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento 2402903-35.2025.8.26.0000.
O mencionado recurso fora interposto contra decisão do Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Itapevi nos autos dos Embargos de Terceiro 4003478-37.2025.8.26.0271, ajuizados pela ora impetrante contra TERRITORIAL JARDIM AMADOR BUENO LTDA., com o objetivo de discutir reintegração de posse contra seu marido e dos quais resultou a desocupação de imóvel sem que a impetrante, na condição de cônjuge, tivesse sido citada para se defender.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 23 de dezembro de 2025.
Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, por se tratar de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo , tem incidência a Súmula 41 do STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente este Mandado de Segurança em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.