DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JULIA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDE… — AREsp AREsp 3193828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA JULIA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art.
- 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
- 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp 621.159/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12734.06114.11947., 00195.06094.06096.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA JULIA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/146):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão do benefício de prestação continuada.
2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.
4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocado como fundamento exclusivo para o seu indeferimento.
5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.
6. No caso, o laudo socioeconômico, realizado em 24/10/2023, informa que a parte autora conta com 70 (setenta) anos de idade; que reside com seu marido e que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do seu esposo. Consta dos autos que o valor mensal da aposentadoria é de R$ 1.644,54 (mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
7. De acordo com o art. 20, §14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário mínimo concedido ao idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade não será considerado no cálculo da renda per capita. Entretanto, na hipótese, o valor
[trecho intermediário suprimido]
trazida no recurso obstado somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, competência que não cabe a esta Corte. Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AR Esp 621.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12/02/2015).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.