DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MORAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 3193846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MORAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos au tos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Exibição de documentos solicitados pelo perito e que estão em poder da agravada para realização da perícia.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MORAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos au tos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47):
Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Prova Pericial. Exibição de documentos solicitados pelo perito e que estão em poder da agravada para realização da perícia. Recurso provido. 1. Considerando que esta Câmara deu provimento ao primeiro agravo de instrumento interposto pelos agravantes (processo nº. 0079900- 27.2023.8.19.0000), determinando que a agravada apresente os documentos solicitados pelo perito que estão poder desta e que o aresto transitou em julgado, não poderia o Juízo a quo ter decretado a perda da prova pericial por inércia das agravantes. 3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 73-81).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 223, 507 e 1.026 do CPC, sustentando que deve ser restabelecida "a decisão de primeira instância, que determinou a perda da prova pericial contábil em razão da inércia da Recorrida em apresentar documentos solicitados pelo Perito, estando precluso seu direito de fazê-lo" (fl. 100).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 109-110).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 117-121), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 143).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com relação à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, analisando a controvérsia de maneira clara e fundamentada, notadamente acerca da interpretação dos artigos indicados como violados e prazo prescricional.
Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, inexiste omissão, obscuridade, contradição, erro material ou negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
A pretensão de afastar a culpa, reconhecer culpa concorrente, redimensionar danos materiais, morais e estéticos, invalidar o laudo ou determinar nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico idôneo, com transcrição dos trechos pertinentes e exposição das molduras fático-jurídicas em confronto, sendo insuficiente a mera justaposição de ementas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.772.253/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.