ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3193846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO. PERDA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem emite pronunciamento sobre todas as questões suscitadas, analisando a controvérsia de maneira clara e fundamentada, como se verifica no caso dos autos.
2. A Corte estadual concluiu estar equivocada a decisão proferida pelo juízo de origem de decretação da perda da prova por violar a coisa julgada e desconsiderar acórdão anterior que impôs o dever de fornecer ao perito os documentos necessários à perícia.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, para acolher o pedido da recorrente de restabelecer a decisão de primeiro grau que decretou a perda da prova contábil pericial por inércia dos Recorridos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MORAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria (fls. 287/290).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47):
"Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Prova Pericial. Exibição de documentos solicitados pelo perito e que estão em poder da agravada para realização da perícia. Recurso provido. 1. Considerando que esta Câmara deu provimento ao primeiro agravo de instrumento interposto pelos agravantes (processo nº. 0079900- 27.2023.8.19.0000), determinando que a agravada apresente os documentos solicitados pelo perito que estão poder desta e que o aresto transitou em julgado, não poderia o Juízo a quo ter decretado a perda da prova pericial por inércia das agravantes. 3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso e dá-se-lhe provimento para revogar-se a decisão censurada e determinar-se o cumprimento do acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0079900-27.2023.8.19.0000, determinando-se que a agravada apresente os documentos solicitados pelo perito.
Portanto, no mérito, quanto à alegada ofensa aos arts. 223, 507 e 1.026 do CPC, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.