DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE SOARES PESSOA NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3193858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE SOARES PESSOA NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 10.826/03, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, além de 15 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE SOARES PESSOA NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0802592-93.2024.8.20.5600.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, além de 15 dias-multa (fls. 202/204).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 278). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. POSSE IRERGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). DECRETO PUNITIVO. ROGO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARTEFATO BÉLICO CUSTODIADO EM DESCONFORMIDADE COM O PERMISSIVO LEGAL. DELITO DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO" (fl. 275)
Em sede de recurso especial (fls. 280/287), a defesa apontou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 12 da lei n. 10.826/03, ao argumento de que a conduta do recorrente é atípica, uma vez que " e mbora o referido dispositivo legal configure um crime de mera conduta e de perigo abstrato, a jurisprudência e a doutrina têm evoluído para exigir uma mínima ofensividade da conduta para a sua configuração, bem como a presença de um dolo, ainda que genérico, que demonstre a vontade livre e consciente de possuir o artefato em desacordo com a lei, e não por mero apego afetivo ou desconhecimento da ilicitude penal em um contexto específico" (fls. 283/284).
Destaca que " a posse da arma, no contexto fático apresentado, não gerou qualquer perigo real ou potencial à coletividade, tampouco revelou uma vontade livre e consciente de violar a norma penal com finalidade ilícita. A mera guarda por apego afetivo, sem qualquer outra conotação, não pode ser equiparada à conduta típica prevista no dispositivo legal, sob pena de se promover uma criminalização excessiva e desproporcional" (fl. 284).
Por fim, sustenta a ofensa ao art. 386, VII, do CPP, por entender que não há provas suficientes nos autos para manter a condenação do recorrente.
Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 289/295).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 296/301).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
[trecho intermediário suprimido]
autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Sup erior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.