DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3193881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
- REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.10157.10163.10165.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 547-548):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4. As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Precedentes. 6. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 612-620).
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 5º da Lei Complementar 8/1970, defendendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil por atuar como mero operador do PASEP, sem ingerência nos critérios de atualização e juros, fixados pelo Conselho Diretor, razão pela qual as demandas que discutem índices deveriam ter a União no polo passivo (e-STJ, fls. 630-637).
Apontou violação dos arts. 339 e 45 do Código de Processo Civil e do art. 109, I, da
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.300/STJ. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA JÁ JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.