DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por DAVID VIEIRA contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 3193892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por DAVID VIEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que DAVID VIEIRA e RODRIGO ANTUNES DO BONFIM foram condenados pela prática dos crimes previstos no art.
- Interposta apelação defensiva, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por DAVID VIEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 5000476-47.2025.8.24.0061/SC.
Consta dos autos que DAVID VIEIRA e RODRIGO ANTUNES DO BONFIM foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal. Interposta apelação defensiva, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória.
No recurso especial, interposto às e-STJ fls. 323/328, a defesa de DAVID VIEIRA alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente, embora condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, faria jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Aduziu, em síntese, que a sentença e o acórdão teriam afastado a minorante com fundamento em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, notadamente a quantidade e a variedade de entorpecentes, a quantia em dinheiro apreendida e a indicação do local como ponto de venda de drogas. Afirmou, ainda, que não pretendia reexame probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já descritos na sentença e no acórdão.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 342/346. Sustentou, preliminarmente, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Argumentou que a Corte catarinense, a partir da análise dos elementos de prova e das circunstâncias do caso concreto, concluiu que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, pois a presença simultânea de três espécies de entorpecentes, com alto poder destrutivo e diferentes mercados consumidores, aliada à apreensão de quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em notas fracionadas, e à comprovação de que os agentes trocaram drogas por objeto produto de crime, indicaria prática habitual e organizada do comércio ilícito. Por isso, defendeu que a revisão da conclusão estadual exigiria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.
A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial às e-STJ fls. 349/350. A decisão assentou que, embora o recorrente alegasse violação ao art. 33, § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
Não há, por fim, ilegalidade flagrante apta à concessão de habeas corpus de ofício. A pena unificada de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme descrita no recurso especial defensivo, resulta de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, com afastamento motivado da minorante do tráfico privilegiado em razão de circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas. A conclusão das instâncias ordinárias não se mostra teratológica, arbitrária ou manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte.
Assim, conhece-se do agravo em recurso especial, mas não se conhece do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.