DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE IRANI R… — AREsp AREsp 3193895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE IRANI RODRIGUES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE USO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
- A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10338.14142.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE IRANI RODRIGUES DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 237):
AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE USO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art. 966, V, do CPC, sob a alegação de violação aos arts. 11, "a" e 12 da Lei nº 5.821/72; art. 17 da Lei nº 6.880/80; art. 19 da Lei Complementar nº 97/1999; art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999 e a dispositivos do Pacto de San Jose da Costa Rica.
2. Nos termos da reiterada jurisprudência pátria, para que se configure a hipótese do art. 966, V, do CPC, é necessário que a decisão rescindenda tenha incorrido em violação literal ao dispositivo legal, conferindo-lhe caráter teratológico, a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não ocorre nos autos. Precedentes.
3. No caso dos autos, não se divisa violação aos dispositivos apontados pela parte autora, na medida em que a improcedência da pretensão se deu diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, qual seja, a não demonstração pelo autor do implemento das condições necessárias para a promoção.
4. Na verdade, percebe-se que a parte autora limita-se a reiterar na presente ação todas as alegações já afastadas em dois graus de jurisdição, pretendendo utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que tem sido reiteradamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte.
5. A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente.
6. Assente-se, por fim, que o pedido de indenização por danos morais, perda de uma chance e enriquecimento sem causa somente poderia ser analisado se, uma vez rescindido o acórdão (juízo rescindente), procedesse esta Seção a novo julgamento da demanda (juízo rescisório), o que, no entanto, não ocorreu.
7. Pedido improcedente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285/287).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem teria violado os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo o acórdão recorrido do vício de omissão.
Na sequência, sustenta violação dos arts. 11, alínea a, e 12 da Lei 5.821/1972; dos arts. 14, § 3º, 17 e 50, IV,
[trecho intermediário suprimido]
em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, parte das alegações de ofensa ao art. 1.022 do CPC revelou-se genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, enquanto, nos pontos devidamente delimitados, não se verificou a alegada negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a existência de violação do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.