DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OMEL BOMBAS E COMPRESSORES LTDA — AREsp AREsp 3193921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OMEL BOMBAS E COMPRESSORES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo de instrumento interposto por OMEL Bombas e Compressores contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido pela Fazenda Nacional, rejeitou impugnação à execução, a qual alegava prescrição intercorrente e duplicidade na cobrança de honorários advocatícios.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há cobrança em duplicidade de honorários advocatícios, caracterizando bis in idem; e (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória.
- Os honorários advocatícios decorrem de título judicial com trânsito em julgado e não está sendo cobrado em conjunto com qualquer outros encargos, inclusive o previsto na Lei nº 8.844/1994, inexistindo cobrança em duplicidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09414.14853., 00014.06031.06048., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OMEL BOMBAS E COMPRESSORES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 664):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BIS IN IDEM . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por OMEL Bombas e Compressores contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença movido pela Fazenda Nacional, rejeitou impugnação à execução, a qual alegava prescrição intercorrente e duplicidade na cobrança de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cobrança em duplicidade de honorários advocatícios, caracterizando bis in idem; e (ii) saber se está configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória.
III. Razões de decidir
1. Os honorários advocatícios decorrem de título judicial com trânsito em julgado e não está sendo cobrado em conjunto com qualquer outros encargos, inclusive o previsto na Lei nº 8.844/1994, inexistindo cobrança em duplicidade.
2. A prescrição intercorrente não se configura, pois o cumprimento de sentença foi promovido tempestivamente após a intimação da exequente em novembro de 2022, tendo sido ajuizado em julho de 2023.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem quando os honorários advocatícios são cobrados com base em título judicial autônomo, ainda que haja menção à Lei nº 8.844/1994. 2. A contagem do prazo para prescrição intercorrente deve considerar a data da intimação da parte exequente, sendo tempestivo o cumprimento de sentença ajuizado após esse marco."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 5º, e 525; Lei nº 8.844/1994. : STJ, AgRg no R Esp 1.190.570, Rel. Min. MauroJurisprudência relevante citada Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.08.2011.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 688-695).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de suspensão do processo até a conclusão do julgamento do recurso repetitivo que versa sobre o mesmo tema, bem como no tocante aos dispositivos que tratam da prescrição quinquenal e da ilegalidade e duplicidade da cobrança dos honorários advocatícios.
Afirmou a violação aos arts. 3º, 13, incisos IV e V, 924,
[trecho intermediário suprimido]
Seguro Social em que não há previsão legal para cobrança de qualquer encargo", bem como de que "a prescrição alegada pela recorrente não procede" (e-STJ, fl. 666), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.