DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO PROCOPIUK contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3193969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO PROCOPIUK contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pena de multa de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls.
- O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo interposto pelo réu, reformando de ofício a penas de multa, readequando-a para 13 (treze) dias-multa (fls.
Resultado indicado
O recurso especial, porém, não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CELSO PROCOPIUK contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e pena de multa de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 1201-1232).
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo interposto pelo réu, reformando de ofício a penas de multa, readequando-a para 13 (treze) dias-multa (fls. 1416-1450).
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar, a condenação de reparação de danos à vítima (fls. 1485-1507)
O réu interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 157 e 345 do Código Penal e art. 386, VII do Código de Processo Penal, além de divergir da jurisprudência dos tribunais sobre a interpretação do dolo no crime de exercício arbitrário das próprias razões (fls. 1545-1554).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1564-1566).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa alega equivocada a aplicação do óbice sumular, pois pretende unicamente a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão (fls. 1599-1609).
Negativo o juízo de retratação, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos, nos termos do art. 1.042, §4º do CPC (fls. 1618).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1646-1652).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial, porém, não pode ser conhecido.
Segundo o recorrente, o acórdão recorrido não considerou adequadamente o elemento subjetivo do crime. Na petição, cita trechos do acórdão recorrido e transcreve jurisprudências da Corte.
Com efeito, a decisão do Tribunal, assentou, em síntese, que: a) a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelos relatos coesos das vítimas, corroborados por testemunhas, o que inviabiliza a absolvição e afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo; b) a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevo probatório quando harmônica com os demais elementos; c) inviável a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões
[trecho intermediário suprimido]
correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada, ônus do qual, a toda evidência, não se desincumbiu. Veja-se:
" .. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por óbice à Súmula n. 7, STJ e Súmula 184, STF, por analogia, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.