DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3193971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por ALVEMA ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INCÊNDIO DO MOTOR DE VEÍCULO AINDA EM GARANTIA.
Resultado indicado
A prova documental [trecho intermediário suprimido] interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ALVEMA ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 276, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DO MOTOR DE VEÍCULO AINDA EM GARANTIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (FIAT). RECURSO NÃO PROVIDO (ALVEMA). I. CASO EM EXAME Proposta ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais, o autor pleiteou reparação pelo incêndio ocorrido no motor de veículo adquirido zero quilômetro, ocorrido dois anos após a compra, dentro do período de garantia. O Juízo da Vara Única da Comarca de Alcântara julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à restituição do valor do veículo, pela tabela FIPE no momento do sinistro, e à indenização por danos materiais e morais e ao pagamento de custas e honorários. Interpostos recursos de apelação por ambas as rés. A primeira apelante, fabricante do automóvel, alegou cerceamento de defesa, inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor, ausência de danos e, subsidiariamente, a necessidade de redução das condenações. A segunda apelante, concessionária, sustentou sua ilegitimidade passiva e ausência de defeito no produto. O autor apresentou contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sem opinar sobre o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de realização de perícia; (ii) saber se incide responsabilidade objetiva do fabricante e da concessionária pelo vício do produto; (iii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais; (iv) saber se deve haver modulação do valor da restituição do bem e da correção monetária aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada diante da impossibilidade de realização de perícia por conserto prévio do veículo, sendo possível o julgamento com base nas demais provas. 7. A responsabilidade das fornecedoras do produto é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a solidariedade entre fabricante e concessionária. 8. A prova documental
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020)
Na hipótese, evidencia-se, portanto, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, ensejando na decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pela ora recorrente (às fls. 326-341, e-STJ), com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 326-341, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Restam prejudicadas as demais questões arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.