DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3194018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL.
- ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TRANSAÇÕES ATÍPICAS EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
Resultado indicado
Argumenta: O Tribunal de Justiça, baseado apenas em juízo de valor subjetivo, desprovido de qualquer ligação com o conjunto probatório manteve a declaração de inexigibilidade do valor referente às transações impugnadas e determinou o pagamento de indenização por danos morais (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TRANSAÇÕES ATÍPICAS EFETUADAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DEFESA QUE INDICA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COM SENHA. CULPA CONCORRENTE. FALHA DO AUTOR NA GUARDA DO CARTÃO E RESPECTIVA SENHA. DA MESMA FORMA, FALHA DA INSTITUIÇÃO DIANTE DA EVIDENTE ATIPICIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES QUE INDUZ À OBRIGAÇÃO DO BANCO PELA RESTITUIÇÃO DA METADE DOS VALORES DESVIADOS DA CONTA DO AUTOR DADA A CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade civil do fornecedor, pois não houve defeito na prestação dos serviços, as transações contestadas foram realizadas com o cartão original dotado de chip e mediante utilização de senha pessoal do correntista, não sendo caso de fortuito interno. Argumenta:
O Tribunal de Justiça, baseado apenas em juízo de valor subjetivo, desprovido de qualquer ligação com o conjunto probatório manteve a declaração de inexigibilidade do valor referente às transações impugnadas e determinou o pagamento de indenização por danos morais (fl. 483).
Ao assim decidir, o Tribunal violou os art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, que estabelecem a ausência de responsabilidade civil do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor (fl. 483).
No presente caso, manifesta a culpa exclusiva do consumidor, pois, incontestadamente, as transações foram realizadas mediante emprego de cartão com CHIP, o que significa que ocorreu com o uso da senha pessoal do recorrido, a quem compete a guarda e sigilo (fl. 483).
Assim, se as transações questionadas somente lograram êxito em serem realizadas com emprego do cartão e senha pessoal e intransferível da parte recorrida, a quem incumbe a guarda e zelar pelo não repasse a terceiros, corolário lógico é o afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.