DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3194036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2026.
- Concluso ao gabinete em: 11/6/2026 Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante, em face de JOSE ALVES DE LOIOLA SOBRINHO, na qual requer bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, até a satisfação do débito.
- Decisão interlocutória: negou o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04969.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante, em face de JOSE ALVES DE LOIOLA SOBRINHO, na qual requer bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, até a satisfação do débito.
Decisão interlocutória: negou o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CURTO LAPSO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA.
- A realização da pesquisa patrimonial por meio dos sistemas conveniados atende ao princípio da cooperação processual, não havendo que se falar em descumprimento desse dever quando o juízo adota medidas concretas para a satisfação do crédito exequendo.
- A efetividade da execução não implica a obrigatoriedade de repetidas tentativas automáticas de bloqueio, especialmente quando já realizada diligência anterior, sem sucesso integral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige razoabilidade na reiteração da medida, condicionando-a à demonstração de modificação na situação econômica do devedor.
- O curto lapso temporal entre a última pesquisa patrimonial e o novo pedido reforça a ausência de elementos que justifiquem a reiteração da ordem de bloqueio, tornando a medida inadequada no caso concreto.
- V.V. (e-STJ fl. 379)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, 797 e 835, I, do CPC.
Aduz que a execução se realiza no interesse do exequente e que impedir o uso da "teimosinha" esvazia a tutela executiva. Argumenta que o dinheiro ocupa prioridade na ordem de penhora e que a reiteração automática é meio idôneo e eficaz para localizar ativos e satisfazer o crédito, devendo ser adotada para conferir efetividade à execução, de acordo com o dever de cooperação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 797 e 835, I, do CPC, o que
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.