DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3194047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM AÇÃO ORDINÁRIA, NA QUAL SE QUESTIONA A COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA. CONTRATO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM AÇÃO ORDINÁRIA, NA QUAL SE QUESTIONA A COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA. 2. A PARTE AUTORA ALEGOU INDEVIDA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS, ENQUANTO A PARTE RÉ APRESENTOU CONTRATO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS, SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA É LÍCITA, CONSIDERANDO A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ANUÊNCIA PELA PARTE RÉ E A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN VEDA A COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES, SALVO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR, CONFORME DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN. 2. A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN ESTABELECE A ISENÇÃO DE TARIFAS PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS, MAS NÃO IMPEDE A COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS CONTRATADOS VOLUNTARIAMENTE PELO TITULAR DA CONTA. 3. NO CASO CONCRETO, A PARTE RÉ APRESENTOU CONTRATO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS, SEM IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA, O QUE CONFIRMA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. 4. A SENTENÇA RECORRIDA ANALISOU CORRETAMENTE AS PROVAS E OS FATOS, NÃO HAVENDO VÍCIO QUE JUSTIFIQUE SUA REFORMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA É LÍCITA QUANDO HÁ ANUÊNCIA DO TITULAR, COMPROVADA POR CONTRATO NÃO IMPUGNADO. 2. A RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS NÃO VEDAM A COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS CONTRATADOS VOLUNTARIAMENTE, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS LEGAIS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 46, 56, XII e 60 do CDC, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido foi julgamento em última instância pelo Tribunal Regional; e caminhou em sentido contrário à lei federal, art. 6º, incisos II e III, do CDC
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.