DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3194053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DOS EX- TERRITÓRIOS.
- PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DOS EX- TERRITÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VEDAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA DA UNIÃO. PARÂMETRO TEMPORAL DEFINIDO PELO STF NA ACO 3193. REFORMA DA SENTENÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei n. 12.800/2013, no que concerne à impossibilidade de pagamento de valores retroativos decorrentes da transposição de servidor outrora vinculado ao Estado de Rondônia, tendo em vista que a EC 60/2009 não efetuou nenhuma transposição, mas apenas abriu a possibilidade de os servidores nela enquadrados, dentro de certas condições, optarem pelo ingresso nos quadros da União, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme relatado supra, o acórdão recorrido determinou à União o pagamento de valores retroativos decorrentes da transposição de servidor outrora vinculado ao Estado de Rondônia.
O acórdão recorrido, com a devida vênia, ignora que a EC 60/2009 não efetuou nenhuma transposição, mas apenas abriu a possibilidade de os servidores nela enquadrados, dentro de certas condições, optarem pelo ingresso nos quadros da União.
Além disso, no próprio texto constitucional, fica claro que a transposição não é norma de eficácia plena e sim limitada, necessitando de todo um arcabouço legislativo para que se pudesse atuar com segurança jurídica, dando parâmetros para que a Administração realizasse a análise da situação dos servidores que optassem por ingressar nos seus quadros de maneira objetiva e célere.
Então, somente em 2013 sobreveio a legislação que permitiria a análise e o enquadramento dos servidores. Ocorre que em virtude de entendimentos ampliativos contrários ao direito, houve apresentação de um número elevado de pedidos de transposição. Somados os três ex-Territórios (Rondônia, Roraima e Amapá), foram recebidos mais de quarenta e sete mil pedidos. Para cada pedido um processo é formado, que deverá ser analisado em toda a sua extensão, em face de uma densa documentação, muitas vezes incompleta. Esse processamento não pode ser abreviado para que se assegure o respeito a todas as normas que regulamentam o instituto da transposição.
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Dito isso, imprescindível destacar que o Tribunal não considerou que o
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448. 670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.