DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REINALDO MON… — AREsp AREsp 3194120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REINALDO MONTALVAO FERREIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 372 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) e do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.11828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REINALDO MONTALVAO FERREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 310):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - QUEIMADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PLANTAÇÃO DE MILHO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL - NEXO CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DA FLORA PARA ÁREA INTERVINDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Comprovado o dano ambiental em área de preservação permanente, bem como a responsabilidade do réu na queimada e plantação de milho no local sem a devida autorização, deve ser mantida a sentença, que o condenou a recuperar a área de preservação permanente danificada, devendo elaborar e executar projeto técnico de reconstituição da flora para a área intervinda, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, sob pena da incidência da multa diária fixada na sentença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 347/350).
A parte recorrente alega violação dos arts. 372 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao sustentar que o acórdão recorrido deixou de examinar as teses referentes à necessidade de análise da prova emprestada produzida em ação penal, a qual, segundo afirma, demonstraria a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. Defende, ainda, a ocorrência de contradição na aplicação da teoria do risco integral e obscuridade quanto à extensão das medidas de recuperação ambiental impostas.
Aduz, também, ofensa ao art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei 12.651/2012, ao argumento de que, mesmo na responsabilidade civil ambiental objetiva, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano verificado. Afirma que o Tribunal de origem considerou suficiente a mera ocorrência do incêndio em sua propriedade para caracterizar o nexo causal, desconsiderando sua alegação de que a queimada teria sido provocada por terceiros. Sustenta, nesse contexto, que a responsabilidade ambiental não prescinde da demonstração do vínculo causal e que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requer, ao final, a anulação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para se reconhecer a ausência de nexo causal e se julgar improcedente a ação
[trecho intermediário suprimido]
a degradação como também fazê-lo de acordo com termos, condições e compensações fixados em licença ou autorização administrativa para tanto. É de resultado (= restabelecimento do statu quo ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o tema, confira-se: "o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). No mais, incide a Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.816.808/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/9/2020, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.