DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANESTES S.A — AREsp AREsp 3194124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANESTES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts.
Resultado indicado
1.003, § 5º, do CPC, indicado como violado, nem a tese a ele vinculada de que o prazo concedido para a interposição do agravo de instrumento oi exíguo e contra a determinação legal, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANESTES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1957):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVIDADE - O prazo para interposição do presente agravo de instrumento começou a fluir a partir da data da ciência da intimação sobre a decisão que causou gravame à parte. - Considerando que as teses ventiladas nas razões recursais combatem decisão anteriormente proferida nos autos, por meio da qual houve a homologação dos cálculos, o recurso não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 1.003, § 5º; 218, § 3º; e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 406 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação por ter sido concedido prazo inferior ao legal para a interposição do agravo de instrumento; a possibilidade de correção, a qualquer tempo, de erro material nos cálculos homologados, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e a incorreta aplicação de juros de mora e de honorários advocatícios.
Aponta divergência jurisprudencial (fls. 1971-1973).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1994-2004).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2016-2018), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 2021-2030).
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 2033).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia na alegação da ora agravante de que o prazo para a interposição do agravo de instrumento foi contabilizado de forma errada, pois, ao invés dos 15 dias úteis previsto no CPC, o Tribunal de origem apenas concedeu o prazo de 5 dias.
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 1.003, § 5º, do CPC, indicado como violado, nem a tese a ele vinculada de que o prazo concedido para a interposição do agravo de instrumento oi exíguo e contra a determinação legal, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
intempestividade.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a intempestividade do recurso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
O apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de promover o devido cotejamento analítico e deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.