DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO COLARES FLORES contra decisão qu… — AREsp AREsp 3194159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO COLARES FLORES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
- Apelação do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, por ausência de responsabilidade do banco réu nos fatos narrados.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO COLARES FLORES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEQUESTRO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX. UTILIZAÇÃO DA SENHA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1. Apelação do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, por ausência de responsabilidade do banco réu nos fatos narrados.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de falha na prestação de serviço da instituição bancária para gerar o dever de indenizar.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Transferências de valores via PIX, realizados pelo autor com a utilização da própria senha em aplicativo do banco.
Instituição financeira que não concorreu nos fatos narrados que vitimaram o apelante. Culpa exclusiva de terceiro a afastar o dever de indenizar pelo banco réu.
4. Falta de provas a demonstrar o perfil bancário do autor.
Apelante que não apresentou as provas constitutivas de seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe pertence, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
IV - DISPOSITIVO
Recurso a que se nega provimento.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. CDC, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ. Apelação nº 0041540- 64.2021.8.19.0203, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Privado, J.:09/04/2025.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, 14, do CDC, 422, 423 e 424, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, afirmando isto: (I) "(..) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos serviços bancários, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, a segurança é elemento essencial da prestação do serviço" (fl. 439); (II) "(..) caberia à Recorrida, pelo ônus que sobre si recai, demonstrar a perfeição e lisura do seu sistema de segurança, demonstrando que as transações impugnadas refletem o perfil de utilização do Recorrente, o que não fizeram" (fl. 440); (III) "O segundo erro capital do acórdão recorrido reside na interpretação excessivamente restritiva do contrato de seguro, em violação aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023.
(REsp n. 2.238.532/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.