DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORIVALDO PRIBBNOW em face da decisão qu… — AREsp AREsp 3194169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORIVALDO PRIBBNOW em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl.
- AVENTADA INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO DEFENSIVO EM CONTRARRAZÕES.
- ACUSADO E SEU DEFENSOR, QUE ACOMPANHOU O PROCESSO DESDE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, INTIMADOS DO ÉDITO CONDENATÓRIO NO REFERIDO ATO.
- APELO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORIVALDO PRIBBNOW em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 213):
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRELIMINAR. AVENTADA INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO DEFENSIVO EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. DECISÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA. ACUSADO E SEU DEFENSOR, QUE ACOMPANHOU O PROCESSO DESDE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO, INTIMADOS DO ÉDITO CONDENATÓRIO NO REFERIDO ATO. APELO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Constituindo-se a tempestividade em pressuposto recursal de natureza objetiva, uma vez constatado que o reclamo foi extemporaneamente interposto, impõe-se o seu não conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, em razão da intempestividade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 21 de agosto de 2025.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 230/241), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa alega: i) violação às Resoluções CNJ n. 455/2022 (arts. 13 e 20) e n. 569/2024 (art. 1º, § 3º), sustentando que o prazo recursal deve iniciar-se a partir da publicação no DJEN; ii) afronta ao art. 223, § 1º, do CPC, ao argumento de que houve justa causa para afastar a intempestividade, em razão de informação equivocada do sistema eletrônico quanto ao termo final do prazo; e iii) dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 223, § 1º, do CPC, com julgados que reconhecem a possibilidade de justa causa diante de erro do sistema judicial.
O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 246/248) pelos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de conhecimento por violação a resolução, por não se tratar de lei federal (art. 105, III, da CF); ii) incidência da Súmula n. 283/STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado (art. 798, § 5º, do CPP); e iii) ausência de comprovação do dissídio, por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Interposto o presente agravo em recurso especial, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou resposta,
[trecho intermediário suprimido]
fls. 262/263).
Nessa hipótese, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo quando a impugnação não enfrenta, de maneira direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. O verbete sumular dispõe, literalmente: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
A propósito, esta Corte tem decidido que os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum. Não bastam alegações genéricas nem a insistência no mérito da controvérsia. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; e Ag Rg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.