DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3194216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- LITISPENDÊNCIA E CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Trata- se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LUIZ CLUADIO DA MATA FIGUEIREDO contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da nulidade do item 101 do Leilão (EDITAL N.
Resultado indicado
11- Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04846.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 482):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA E CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC).
1. Trata- se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por LUIZ CLUADIO DA MATA FIGUEIREDO contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento da nulidade do item 101 do Leilão (EDITAL N. 8067/2023 - CPVE/RE - NÚMERO DO ITEM: 86) a ser realizado pela CEF em 18/10/2023.
2. Resta configurada a litispendência e a carência do interesse processual desta ação ordinária em relação à ação ordinária nº 1026821-54.2022.4.01.3600 em que se discutem os mesmos fatos e possui as mesmas partes e causa de pedir.
3. Na espécie, seria inócua a providência pretendida pelo recorrente (dar continuidade à esta ação e conceder liminar para suspender os atos executórios já concedida), pois já existe a discussão com identidade de elementos processuais nos autos da ação ordinária, inclusive, já ocorreu o julgamento na ação anteriormente ajuizada estando pendente de julgamento de apelação, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. Apelação desprovida.
5. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
No agravo em recurso especial, o agravante impugna todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas a correta qualificação jurídica dos elementos das duas demandas, e que não se configuraria hipótese de utilização do recurso especial como terceira instância ordinária.
No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 17 do CPC, ao argumento de que as duas ações possuem causa de pedir e pedido distintos, inexistindo litispendência, e de que o interesse processual estaria configurado diante da autonomia do objeto da segunda demanda, relativa a vícios específicos
[trecho intermediário suprimido]
irregularidade nos registros imobiliários em testilha, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como o exame do acordo celebrado com a municipalidade, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
11- Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/202 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.