DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCY JOAN BEZERRA DA FONSECA, contra a… — AREsp AREsp 3194232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCY JOAN BEZERRA DA FONSECA, contra a inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na s alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls.
- A controvérsia dos autos refere-se à existência ou não do direito à reintegração de cabo licenciado do serviço militar ativo, em razão do término do serviço militar temporário, por encontrar-se temporariamente incapaz em virtude de moléstia supostamente decorrente de acidente em serviço.
- A prova pericial judicial produzida na origem concluiu que o autor possuía patologias degenerativas e que "no momento" apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10349.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCY JOAN BEZERRA DA FONSECA, contra a inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na s alínea s "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 481):
MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. TÉRMINO DO SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 308-318 (ID 23748441) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o encostamento do autor para tratamento de saúde, em ação em que se pretendia "a declaração de nulidade do ato de licenciamento com a subsequente reintegração para tratamento ou reforma nas fileiras do Exército, ambas com o pagamento de todas as remunerações e vantagens pecuniárias desde a data do licenciamento, bem como o pagamento de indenização por danos morais".
2. A controvérsia dos autos refere-se à existência ou não do direito à reintegração de cabo licenciado do serviço militar ativo, em razão do término do serviço militar temporário, por encontrar-se temporariamente incapaz em virtude de moléstia supostamente decorrente de acidente em serviço.
3. A prova pericial judicial produzida na origem concluiu que o autor possuía patologias degenerativas e que "no momento" apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho.
4. Em que pese o autor ter alegado que sofreu acidente em serviço que lhe causou patologia incapacitante, verifica-se que a sindicância aberta com a finalidade de apurar as circunstâncias do dito acidente, concluiu que não era possível identificar nexo de causalidade entre a doença do autor e a atividade militar.
5. A última inspeção de saúde realizada no apelante teve como parecer "Apto A", que significa que o militar inspecionado possuía, na ocasião, boas condições físicas.
6. O apelante não conseguiu demonstrar a existência de enfermidade incapacitante no momento do licenciamento muito embora seja reconhecidamente necessário o tratamento de saúde, nos termos já concedidos em sentença.
7. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 522):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.
1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 82, I, E 84 DA LEI Nº 6.880/80 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.954/19). MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.