ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3194256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE GENITORA POR DECISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. ILEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
1) Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora objetiva o restabelecimento do plano de saúde Correios Saúde (SCPA 02), na condição de dependente de sua filha, após exclusão unilateral promovida pela operadora em razão de decisão do TST no Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662- 58.2019.5.00.0000. A autora sustenta abusividade da exclusão por estar em situação de vulnerabilidade e risco de vida.
2) In casu, Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para o julgamento da causa; (ii) analisar a legalidade da exclusão da autora do plano de saúde coletivo, à luz dos princípios contratuais civis e constitucionais, diante da condição de saúde da beneficiária.
3) Competência da Justiça Estadual - A competência é da Justiça Comum, pois a demanda versa sobre a legalidade da exclusão de dependente do plano de saúde, matéria de natureza contratual civil, e não sobre direitos trabalhistas ou interpretação de cláusulas do contrato de trabalho.
4) A exclusão da autora,
[trecho intermediário suprimido]
o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Incide, portanto, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/2015, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.